quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Sobre a Dignidade da Pessoa (1)

Na postagem anterior, disse que a postagem seguinte seria sobre Konrad Hesse e a "força normativa" da Constituição. Pois é, não será. Não que esse tema não vá ser abordado, porque vai (já está até esboçado num rascunho salvo, que ainda pretendo revisar). Mas permito-me aqui uma digressão para tratar de uma tema outro. Se esse fosse um livro sobre Direito Constitucional, seria uma digressão indesculpável. Mas, como é apenas um blog, e o blog segue a ordem temática que o blogueiro quiser que siga, é admissível. Quero falar pela primeira, mas certamente não pela última vez, de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (constante, portanto, do Art. 1º da CF/88): a dignidade da pessoa humana (inc. III).

Há três questões a serem abordadas aqui:

1) O que é a dignidade da pessoa humana?

2) O que significa dizer que a dignidade da pessoa humana é um dos "fundamentos" da República Federativa do Brasil?

3) Em que contexto essa condição de "fundamento" pode fazer diferença prática?

Começo pela primeira questão. Dignidade é o valor próprio, que faz com que seu titular seja merecedor de respeito da parte de todas as pessoas. Nesse sentido, ser digno é uma condição: a condição em que se merece ser respeitado pelos demais. Com isso já pretendo afastar um dos equívocos comuns ao falar de dignidade, que é tratá-la como um direito que se tem. A dignidade não é um direito, e sim, ao contrário, é o fundamento dos direitos ou, se se preferir, é o motivo pelo qual se tem direitos. Não se pode ter direito à dignidade, porque (1) só faz sentido ter direito a certa coisa se essa coisa é do tipo que se pode ter ou não ter, que se pode conseguir ou perder, mas, se essa coisa é do tipo que está ligada a quem se é, se, não, importa o que se faça ou se deixa de fazer, jamais se deixa de tê-la, então a idéia de ter direito a ela não faz o menor sentido (seria comparável a ter o direito de ser um ser humano, ou o direito de ter um corpo etc.); (2) quando se fala de ter direito à vida, à liberdade, à igualdade etc., o motivo pelo qual se diz que certa pessoa tem esse direito é exatamente o fato de essa pessoa ser dotada de dignidade, ou seja, a dignidade é o fundamento ou a razão de ser dos direitos da pessoa, de modo que alguém que não tivesse dignidade não teria direito algum, porque estaria ausente o motivo pelo qual ela poderia ter algum direito. Nesse sentido, a dignidade tem algo em comum com a personalidade jurídica: ambas são condições indispensáveis para ter-se direitos. Mas, é claro, ter dignidade é, por assim dizer, uma condição material (um fundamento ou razão de ser) para ter direitos, enquanto ter personalidade jurídica é uma condição formal (um prerrequisito jurídico) para ter direitos.

O fato de a dignidade não ser um direito também torna sem sentido expressões como "perda da dignidade" e "negação da dignidade". A dignidade (na concepção moderna, como veremos daqui a pouquinho) é uma condição que se tem em razão do que se é (um ser humano), de modo que não se adquire nem se perde, não pode ser fornecida nem negada. Pode-se falar, sim, de ter direito a um tratamento digno, quer dizer, a um tratamento condizente com a dignidade que se tem, tratamento esse que, ele sim, poderia ser dado ou não à pessoa. Alguém pode ser digno e ser tratado de modo indigno, ou, o que é a mesma coisa, ser tratado como se não fosse digno. Mas ser tratado como se não fosse digno não é perder a dignidade. Tanto não é que se considera errado que certa pessoa seja tratada de modo indigno, e o fato de tal tratamento ser errado está ligado a não ser o tratamento devido, exatamente porque, tendo dignidade, aquela pessoa era merecedora de tratamento melhor. Ora, se alguém, por receber um tratamento indigno, perdesse a dignidade, então, esse tratamento deixaria de ser indigno, porque o motivo por que era indigno era ser dirigido a uma pessoa dotada de dignidade. Por exemplo, as condições de superlotação, falta de higiene, de segurança, de infraestrutura etc. que caracterizam os estabelecimentos prisionais que temos hoje ofendem a dignidade dos presos, mas não lhe tiram nem lhe negam a dignidade, embora não façam jus a ela. É apenas porque tais presos mantêm a sua dignidade que se pode dizer que ela não está sendo respeitada e que o tratamento que recebem está errado. Se tivessem perdido sua dignidade, teriam perdido o fundamento de seus direitos; logo, não teriam quaisquer direitos; logo, não estariam sendo desrespeitados; logo, não haveria nada de errado no tratamento que lhes damos. Algo que é importante lembrar: a dignidade é fundamento dos direitos, mas não é um direito; ela pode ser desrespeitada, mas não perdida; pode-se receber um tratamento indigno, mas não se pode deixar de ser digno.

O titular da dignidade é sempre o ser humano (não há que falar em dignidade dos animais ou das coisas, embora, no caso dos animais, existam discussões recentes, não apenas no campo filosófico, mas também nos campos político e jurídico, que colocam essa certeza em questão), mas, no que se refere a quais seres humanos são dignos, existem duas concepções de dignidade. Uma particularista, outra universalista. A concepção particularista considera que algumas pessoas são dotadas de dignidade, enquanto outras, não. De forma geral, foi a concepção que predominou na Antiguidade, quando certa classe de pessoas (os cidadãos homens livres adultos) eram dotados de dignidade e, assim, merecedores de respeito, enquanto outros (as crianças, as mulheres, os estrangeiros, os escravos etc.) não tinham dignidade e, portanto, não mereciam respeito. Ter ou não ter dignidade não dependia de simplesmente ser um ser humano, mas sim de ter certa condição social, ser determinado tipo de pessoa, pertencer a certo grupo, ter recebido certa educação ou treinamento, exercer ou ter exercido certa atividade etc. Assim, alguns eram dignos, enquanto outros não o eram.

A concepção universalista, por sua vez, considera que todos os homens são dotados de dignidade, pelo simples fato de serem homens, sem qualquer exigência ou requisito adicional. É a concepção que predomina na modernidade, que inspira as constituições modernas e a noção de direitos humanos. O grande porta-voz dessa concepção foi o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804), que, na sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, 1785), estabeleceu uma distinção entre coisas e pessoas nos seguintes termos: coisas podem ser trocadas umas pelas outras e só têm valor enquanto instrumentos para atingir os fins de alguma pessoa, por isso seu valor próprio é o preço (ou seja, aquele valor que pode dizer em que quantidade podem ser trocadas umas pelas outras); pessoas, por outro lado, não podem ser trocadas umas pelas outras e têm valor independentemente de servirem ou não como instrumento para atingir os fins de alguma outra pessoa, por isso seu valor próprio é a dignidade (ou seja, aquele valor que a torna merecedora de respeito e consideração por parte de todas as demais).

Para Kant, o que tornava as pessoas realmente diferentes das coisas era o fato de serem dotadas de racionalidade prática, quer dizer, de poderem determinar, por meio da razão, as suas ações, sendo, dessa forma, livres, diferentemente de todas as outras coisas na natureza, as quais, sendo guiadas por leis naturais, não exercem a sua vontade, mas se limitam a reproduzir um comportamento previamente determinado pelas circunstâncias e por outros condicionantes internos ou externos. Em outras palavras, Kant considera que o homem é capaz de agir com liberdade, por escolha própria, sem ser diretamente controlado pelas leis naturais, de modo que essa sua capacidade de escolha, que é a sua autonomia, precisa ser respeitada. Por isso Kant dizia que nenhuma pessoa pode ser considerada apenas um meio para a realização dos fins de outra pessoa, mas deve ser considerada "um fim em si mesma", quer dizer, dotado de valor e merecedor de respeito independentemente de servir ou não para a satisfação dos fins de alguém.

(Um comentário lateral. A essa altura alguns dos alunos que me lêem estão pensando: "Tá vendo só! É isso que dá colocarem um professor de Filosofia para dar aulas de Direito Constitucional: fica falando essas coisas sobre Kant e tudo mais, puxando a brasa para a filosofia, em vez de falar do conteúdo propriamente jurídico da coisa". A esses alunos pedirei só um pouquinho mais de paciência antes de mudar dessa página para a do Kibe Loko: daqui a pouco ficará mais claro o que há de juridico nessas considerações filosóficas.)

Portanto, se considerarmos que nossa Constituição, como todas as constituições modernas, adota a concepção universalista de dignidade (que atribui dignidade a todos os seres humanos, pelo fato de serem pessoas, e não coisas), a expressão "dignidade da pessoa humana" seria uma dupla redundância. Primeiro, quanto à parte da "pessoa humana", porque os únicos seres passíveis de serem "pessoas" são os seres humanos (mas aqui se poderia alegar que omitir o qualificativo "humana" poderia dar vazão à interpretação - equivocada - de que se trataria também da dignidade da pessoa jurídica, e não apenas da pessoa natural, entendimento que o próprio STF já afastou peremptoriamente; nesse caso, contudo, teria sido melhor dizer "pessoa natural" ou "pessoa física"). Segundo, quanto à parte da "dignidade da pessoa", porque, fora as pessoas, nada mais tem dignidade, de modo que a "dignidade" consagrada no texto não poderia ser outra que não a "dignidade da pessoa". Contudo, redundâncias à parte, deve-se considerar que a expressão "dignidade da pessoa humana" se refere à concepção moderna, e portanto kantiana e universalista, da dignidade.

(O aluno positivista mais cético pode aqui pensar: "Imagina! Os caras que elaboraram e aprovaram a Constituição de 88 e os que a aplicam diariamente não devem saber sequer que existiu um sujeito chamado Kant, quanto mais estarem conscientes de sua doutrina da dignidade". Bem, quanto a isso esse aluno tem razão: a maioria desses "caras" realmente não sabem nada sobre a doutrina kantiana. Agora, isso não prova nem que o dispositivo constitucional não tem relação com essa doutrina, nem que o conhecimento das idéias e dos argumentos de Kant não têm relevância para o emprego prático-jurídico da noção de dignidade. Quanto à raiz realmente kantiana do dispostivo, consultar: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Quanto ao uso prático dessas idéias, tal uso se mostra nas discussões sobre tratamento do estrangeiro, tratamento dos animais, tratamento das empresas, tratamento dos presos etc., como se verá mais adiante.)

Portanto, todos os seres humanos são dotados de dignidade pelo simples fato de serem seres humanos. Mas, pode-se perguntar: Se o que dota o ser humano de dignidade, distinguindo-o das coisas, é a sua racionalidade prática, então, o que faz com que seres humanos como fetos, doentes mentais, pacientes em coma e individuos já mortos tenham também dignidade? O feto ainda não pode agir livremente. O doente mental, se acometido de uma doença que atinja sua racionalidade, seu senso de realidade e sua autodeterminação pessoal, também não age nem racional, nem livremente. O paciente em coma sequer pode fazer escolhas ou expressar sua vontade, supondo que tenha alguma. O indivíduo morto já não tem mais nem existência, muito menos consciência e vontade (a não ser que se apele para alguma crença na sobrevivência da alma, que seria ou simples superstição, comprometendo a racionalidade da ordem constitucional, ou convicção de certa fé específica, comprometendo, nesse caso, a sua neutralidade religiosa). Sendo assim, se, segundo Kant, a autonomia é o motivo por que os seres humanos têm dignidade, então, por que esses casos de seres humanos não autônomos também são dotados de dignidade?

(Continua)

domingo, 28 de dezembro de 2008

Constituição - O que é? (1)

Ao ler o título dessa minha primeira postagem, pode passar-lhe pela cabeça que esse é um tema introdutório, algo que não tem lá grande importância porque não desperta grande controvérsia e que só está presente aqui como uma espécie de obrigatoriedade formal, uma questão meramente ritualística e protocolar: começar a falar de Direito Constitucional falando sobre Constituição.

Afinal, quem teria dúvida sobre o que é a constituição? Não é óbvio que constituição é aquele livrinho com uma bandeira brasileira na capa, onde estão contidas as normas fundamentais do país? Não é óbvio que essas normas tratam da organização do poder político e da proteção dos direitos dos cidadãos, estabelecendo pautas obrigatórias para todos e condições básicas de nossa convivência social? O que ainda há para discutir sobre isso? Não basta ficar com essa noção inicial e seguir adiante?

Pois é. Não. Não basta. Há muito mais que isso para discutir.

Na verdade, não existe apenas um único conceito de constituição. Existem vários. E cada um deles apreende essa noção a partir de uma perspectiva distinta, com fundamentos, ênfases, propósitos distintos. Nessa postagem e nas próximas, vou esboçar alguns dos mais influentes conceitos de constituição, apontando seus respectivos autores. (Minha fonte principal será o cap. 3 do Curso de Direito Constitucional, de Uadi Lammêgo Bulos, associada com várias passagens do Direito Constitucional e Teoria da Constituição, de J. J. Gomes Canotilho.) Nessa primeira postagem vou abordar o conceito chamado de Constituição Sociológica, de Ferdinand Lassale.

O conceito de constituição sociológica, de Ferdinand Lassale, se tornou muito famoso e muito influente. Lassale, num texto célebre chamado "O que é uma constituição?" (na verdade uma transcrição da conferência que ministrou na Prússia em 1863), disse que uma constituição tinha que se apoiar nos fatores reais de poder, do contrário não passaria de uma folha de papel. Vamos tentar entender o que ele queria dizer com isso.

Bom, no momento em que se faz uma constituição, se faz essa constituição em e para certa sociedade, uma sociedade que já existe, em que já há certos indivíduos e certos grupos, certa organização econômica e política, certa distribuição da riqueza e do poder. Alguns grupos sociais têm mais poder, outros têm menos. Alguns grupos sociais mandam, outro obedecem, alguns exploram, outros são explorados, alguns têm controle direto do que acontece, outros são coadjuvantes do processo, levados pelo fluxo que não produziram. Ora, essa situação de riqueza e de poder que já existe é o que Lassale chama de "os fatores reais de poder". A idéia de Lassale sobre a constituição é que ela deve espelhar essa situação, quer dizer, deve atribuir poder a quem já tem o poder, deve garantir a riqueza de quem já tem a riqueza, de que ela deve apenas ratificar uma situação de distribuição da riqueza e do poder que já existe.

O motivo é que, para Lassale, os fatos têm mais peso que as normas. Para ele, se uma sociedade se organiza de tal forma que o grupo A tem mais riqueza e mais poder que o grupo B, não vai ser o fato de que uma constituição estabeleça que A e B devam ter a mesma quantidade de riqueza e a mesma quantidade de poder que vai fazer com que A e B se tornem realmente iguais. Pelo contrário, A vai continuar tendo mais riqueza e mais poder que B, e a referida constituição, na medida em que não reconhece esse fato, na medida em que o contraria ou se revolta contra ele, vai sucumbir no vazio, vai tornar-se apenas uma "folha de papel" sem importância real, sem efeito real, sem nenhuma correspondência com a realidade. Ao contrário, nesse mesmo exemplo, se a constituição estabelecesse que o grupo A tem mais riqueza e poder que B, como de fato já ocorre, aí sim ela teria força, uma força que ela extrairia dos fatos, correspondendo, assim, à realidade que efetivamente existe.

A tese de Lassale é de que as normas não mudam os fatos: ou as normas se apóiam nos fatos, enunciando-os como eles já são, e adquirem, por empréstimo, a força da realidade, ou as normas ignoram os fatos, enunciam um "dever-ser" que ainda não é, uma situação ideal que ainda não existe, e, nesse caso, se tornam um documento impotente, apenas uma "folha de papel" sem qualquer poder normativo, uma caricatura de norma, uma piada de norma. Acreditar que a constituição vai mudar a realidade, para Lassale, é bobagem. Normas são apenas traços impressos em papel. A força verdadeira vem dos fatos. Se ocorrer de o grupo B, que tinha menos poder, mudar sua situação e passar a ter o mesmo poder que A, será por causa de uma dinâmica que tem a ver com os fatos, os fatos da economia, os fatos da política, os fatos da cultura, os fatos da sociedade, e não com as normas.

Essa forma de ver a constituição, essa, digamos, concepção impotente de constituição (que no fundo faz com que ela seja sempre apenas uma "folha de papel", com a diferença de poder ser uma "folha de papel" que enuncia a realidade ou não) vai na contramão do movimento pelo qual as constituições surgiram na modernidade. As constituições, que foram filhas das revoluções burguesas (Revolução Gloriosa inglesa, Independência Norte-Americana e Revolução Francesa - das quais vou falar noutra postagem), pretendiam mudar a sociedade, mudar todos os costumes e todas as instituições, fazer a transformação do Ancient Régime ("antigo regime", quer dizer, o absolutismo monárquico e a divisão da sociedade em estamentos, com distribuição desigual de riqueza, de poder, de direitos e de deveres etc.) em Nouveau Régime ("novo regime", ou seja, as repúblicas democráticas, com poder limitado, com cargos eleitos e temporários, com representação popular etc.). Portanto, as constituições modernas surgem com a promessa de serem documentos tranformadores, verdadeiros motores da mudança social, marcos de uma nova era na história daquelas sociedades.

Lassale está dizendo que tal quantidade de poder de intervenção e tranformação sobre a sociedade não pode de modo algum ser atribuído à constituição. Uma constituição é apenas uma norma, e normas, para Lassale, não mudam fatos. Apenas fatos mudam fatos. Sendo assim, a Constituição inglesa, a Constituição norte-americana e a Constituição francesa na verdade não tinham aquele poder que se lhes atribuiu. Houve, de fato, grandes e profundas transformações naquelas sociedades, mas essas tranformações se deveram aos fatos (às mudanças políticas, à ascenção econômica da nova classe burguesa, à industrialização, ao imperalismo, à urbanização etc.), e não às normas constitucionais. Lassale estaria, assim, negando e procurando deixar para trás a noção moderna de Constituição como documento transformador. Ao contrário, a constituição seria um documento subalterno e impotente diante da realidade: ou a reconhece como ela é, ou se torna mera "folha de papel", sem nenhum poder.

Como veremos noutra postagem, o principal opositor dessa concepção de constituição foi Konrad Hesse, no texto "A força normativa da constituição", em que procura mostrar que uma constituição tem, sim, poder de transformação e que assumir para si esse poder não implica ignorar os "fatores reais de poder", que nunca podem ser descuidados. Esse será o assunto da próxima postagem.

sábado, 27 de dezembro de 2008

Mensagem Inicial

Olá a todos os visitantes desse blog.

Aproveitando a experiência que terei, nesse primeiro semestre de 2009, de ministrar a disciplina Direito Constitucional II para quatro turmas da Faculdade de Castanhal (FCAT), decidi criar esse espaço para abordar temas pertinentes ao assunto. Dessa forma, espero contribuir com os estudantes de temas constitucionais, tanto os que serão meus alunos, como todos os demais que vierem a consultar essas postagens. Espero que gostem, que acompanhem e participem bastante por meio dos comentários.

Um abraço a todos!