terça-feira, 31 de março de 2009

Princípio Republicano: a Temporariedade

Dedicado às turmas 3BDIN1 e 3BDIN2, da FCAT

O chamado princípio republicano, estampado no caput do Art. 1º da CF/88, traz consigo uma tripla exigência: responsabilidade, eletividade e temporariedade dos cargos públicos políticos. Tais requisitos não são unívocos no seu sentido, porque podem ser vistos segundo distintas perspectivas políticas. Hoje comentarei sobre o requisito da temporariedade, em torno do qual passei recentemente uma atividade para minhas turmas da noite de Direito Constitucinal II, na Faculdade de Castanhal. Espero que seja útil também, é claro, para meus outros visitadores.

Temporariedade significa que os cargos públicos políticos têm mandatos temporários, e não vitalícios. Assim, tais mandatos têm marco inicial numa eleição e marco final na eleição seguinte. Os motivos clássicos que a teoria democrática fornece para essa exigência são dois: fornecer uma instância de controle democrático posterior sobre o modo de exercício do mandato político e fomentar a variabilidade das pessoas e grupos que exercem o poder político. Vejamos cada um dos dois argumentos.

Argumento do controle democrático posterior: Esse argumento se apóia na teoria do controle democrático, que é parte da chamada teoria das elites (uma teoria que faz parte do modelo liberal de democracia). Segundo a teoria das elites, numa democracia de massas não é possível que todos governem, de modo que quem governará de fato será uma elite (no sentido de ser um pequeno grupo que ocupa os cargos importantes e detém o poder político, e não no sentido de ser uma elite econômica, cultural, racial etc.), a qual, porque estará interessada em manter-se no poder, assumirá certos compromissos com a massa do eleitorado (do contrário, não será eleita uma primeira vez) e cumprirá pelo menos parte desses compromissos durante o seu mandato (do contrário, não será eleita novamente). Tomando essa teoria como verdadeira, a temporariedade viria como uma modalidade posterior de controle democrático: enquanto a escolha dos candidatos cujos compromissos de campanha estão em maior conformidade com os interesses do eleitorado seria um primeiro ato de controle democrático, anterior ao mandato, a temporariedade do mandato asseguraria que em breve o candidato seria exposto a uma nova eleição, isto é, a um segundo controle democrático, posterior ao mandato, criando para ele, assim, a perspectiva constante de que será reavaliado e de que precisará cumprir no menor tempo possível e na maior medida possível com seus compromissos de campanha. Assim, para que o detentor de um cargo público político fosse submetido a esse controle democrático posterior, é preciso apenas que seu cargo seja temporário e que ele seja submetido a uma nova eleição.

Argumento da variabilidade do titular do poder político: Segundo uma antiga lição do republicanismo, numa democracia saudável existe revesamento ou rotatividade de quem são as pessoas encarregadas do exercício do poder político. Tal revesamento ou rotatividade deveria estar presente até mesmo quando o mandato político é bem exercido, porque não se trata de variar para mudar o que vai mal, e sim de variar para manter o equilíbrio e o pluralismo com que se exerce o poder político. Quando uma mesma pessoa ou um mesmo grupo fica no poder por mais tempo que um mandato, existe uma cristalização das configurações políticas, favorecem-se as mesmas políticas, os mesmos interesses, praticam-se os mesmos procedimentos, as mesmas alianças, existe identificação do cargo com a pessoa (personalismo do cargo) ou com o partido (partidarização do cargo), o que acirra os ânimos dos grupos e interesses desatendidos, gera rivalidades e conflitos e faz nascer um sentimento geral de insatisfação e de injustiça. Assim, para evitar todos esses males, seria preciso fomentar uma variabilidade do titular do poder político e, para tanto, seria preciso que o titular de cargo eletivo não pudesse se manter no cargo, mesmo que sob nova eleição, por mais do que um mandato inteiro.

Logo se vê que, no que se refere à discussão da constitucionalidade (material) da Emenda Constitucional nº 16, a emenda da reeleição, de 1997, por ofensa a esse requisito da temporariedade, a consideração ora do primeiro argumento, ora do segundo levaria a resultados bastante diferentes.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Explicação e justificação

Há uma distinção lógica bastante conhecida entre explicação e justificação: na explicação se procura mostrar por que e como alguma coisa aconteceu (suas causas factuais), enquanto na justificação se procura mostrar por que e como alguma coisa é correta (suas razões normativas). Se, digamos, alguém oferece uma carona a outra pessoa por puro interesse pelo que esta outra pode fazer por ela no futuro, é possível, no plano da explicação, mostrar que ela fez isso movida por interesse pessoal e, no entanto, no plano da justificação, mostrar que o ato de oferecer uma carona é correto como ato de generosidade. Ela realizou um ato altruísta (oferecer carona) movida por um interesse egoísta (obter vantagem para si), o que torna a conduta (esse conjunto de ato mais intenção) egoísta e moralmente incorreto.

Da mesma maneira, num evento como a abolição da escravidão no Brasil, é possível ao mesmo tempo dizer, no plano da explicação, que foi um ato da Coroa brasileira cedendo a pressões internacionais, especialmente da Inglaterra, que estava interessada na afirmação do capitalismo e na formação de um mercado consumidor mais amplo no Brasil, e dizer, no plano da justificação, que a abolição da escravidão é correta, uma vez que a escravidão submete um ser humano a outro de modo que viola sua liberdade e ofende sua dignidade pessoal. Quer dizer, para que a abolição da escravidão tenha sido correta, não é necessário que o motivo desse ato tenha sido a intenção de proteger a liberdade e a dignidade dos escravos. Basta que ela se justifique moralmente como afirmação dessa liberdade e dignidade.

É por isso que se deve olhar com cuidado argumentos de crítica aos direitos humanos que dizem que tal ou tal direito só serve para atender a tal e tal interesse. Isso é até possivelmente verdadeiro em certos casos, pelo menos no sentido de que a adoção desses direitos em tratados internacionais e cartas constitucionais geralmente está ligada à satisfação de interesses e objetivos que são estranhos ao plano moral e que se enraizam mais diretamente no plano político, econômico, militar e diplomático. Contudo, mesmo que seja de fato assim, isso não torna o direito assim afirmado nem um pouco mais nem um pouco menos valioso que antes. Isso porque o seu valor, especialmente o seu valor moral, não tem a ver com os motivos pelos quais os Estados os adotam ou reconhecem, e sim com as razões pelas quais podemos dizer que estão corretos. Ora, se é possível defendê-los ou sustentá-los à luz de argumentos morais, então são moralmente corretos, independentemente dos motivos mais amorais ou mesmo imorais que possam ter tido aqueles que os propuseram ou realizaram juridicamente.

terça-feira, 3 de março de 2009

Ações Constitucionais

Com exceção das ações relativas ao controle de constitucionalidade concentrado, as ações que têm sede constitucional são:

Habeas corpus: remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, Art. 5º, Inc. LXVIII).

Habeas data: ação que tem por objeto a proteção do direito do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXII, alíneas "a" e "b").

Mandado de segurança: ação contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, Art. 5º, Inc. LXIX e LXX).

Mandado de injunção: remédio constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXI).

Ação popular: ação que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXIII; Lei 4.717/65)

Ação civil pública: ação de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. (CF/88, Art. 129, Inc. III; Lei 7.3.47/85)

domingo, 1 de março de 2009

Monarquia e república

Formalmente, a diferença entre monarquia e república é que na Monarquia o cargo de Chefe de Estado, ou seja, do Rei (ou Rainha) ou do Imperador (ou Imperatriz), é hereditário e vitalício, enquanto na República o cargo de Chefe de Estado, ou seja, do Presidente (ou Presidenta), é eletivo e temporário. (Obs.: O motivo por que estou chamando o Rei ou Presidente apenas de Chefe de Estado, e não de Chefe de Governo, é para que a definição dada valha inclusive para um regime parlamentarista).