quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

A Constituição de 1824

Declarada a Independência política do Brasil em 1822, organizou-se a partir de 1823 uma assembléia nacional constituinte, cujos trabalhos acabaram interrompidos e dissolvidos pela interferência de Dom Pedro I, que montou uma equipe, formada por pessoas de sua confiança pessoal, para elaborar um projeto, que se transformaria na Constituição outorgada de 1824, a primeira e mais duradoura das constituições brasileiras. Algumas das características principais dessa constituição eram:

A forma unitária de Estado: Ou seja, o Brasil, em vez de ser uma federação formada por vários estados, como é hoje, era um estado único ou unitário, dividido em províncias, carentes de autonomia política, e governado a partir de um governo central, sediado na capital, o Rio de Janeiro.

A forma monárquica de governo: O Brasil era oficialmente uma monarquia, cujo chefe de Estado e de governo era o Imperador Dom Pedro I, sendo sua sucessão hereditária e sua descendência considerada a Dinastia imperante.

A divisão de poderes: Adotava-se a divisão clássica de poderes, entre legislativo, executivo e judiciário, com acréscimo, ainda, de um quarto poder, o poder moderador, inspirado na sugestão, do pensador francês Benjamin Constant, de que era preciso um poder neutro, o "poder real", cuja função fosse promover a coordenação e o equilíbrio entre os demais poderes. Contudo, o poder moderador, tal como imposto pela Constituição de 1824, era bem mais que um poder neutro, coordenador e equilibrador, era um verdadeiro superpoder, dotado de prerrogativas de mando, de fiscalização e de veto sobre quase todo cargo e toda decisão dos demais poderes. Foi, na verdade uma forma de instaurar uma monarquia absolutista sob a forma disfarçada de uma monarquia constitucional.

O poder legislativo: Como o Estado era unitário, havia apenas na esfera nacional, representado na Assembléia Geral, órgão bicameral formado da Câmara de Deputados, com representantes eleitos pelo povo e com cargo temporário, e do Senado, com representantes indicados pelo Imperador e com cargo vitalício.

O poder executivo: Tinha como chefe máximo o Imperador e era também exercido, na escala nacional, pelos Ministros de Estado nomeados por ele e, na escala local, pelos presidentes das províncias, também indicados pelo Imperador entre suas pessoas de confiança e demissíveis "ad nutum".

O poder judiciário: Era exercido em três graus: os juízes monocráticos, na esfera mais local das cidades, os Tribunais de Relação, na esfera das províncias, com competência recursal e para ações de maior vulto, e o Supremo Tribunal de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, com competência recursal e ações de foro especial.

O poder moderador: Na prática, o maior, mais poderoso e menos limitado de todos os poderes do Império. Era um verdadeiro poder absoluto, que tudo mandava, tudo controlava, tudo fiscalizava. Estava, naturalmente, concentrado nas mãos do Imperador, por quem era exclusivamente exercido.

O voto censitário: Havia vários requisitos para o exercício dos direitos políticos, entre os quais requisitos de renda: uma renda anual mínima de duzentos mil-réis para poder votar na eleição dos deputados, uma renda anual mínima de quatrocentos mil-réis para ser votado para deputado e uma renda anual mínima de oitocentos mil-réis para ser indicado, pelo Imperador, a senador. Como o requisito de renda era não apenas para votar, mas também para ser votado, seria mais exato falar em "cidadania censitária", do que apenas em "voto censitário".

Os direitos civis e políticos: O Art. 179 da Carta de 1824 elencava uma longa listagem de direitos fundamentais dos cidadãos, que incluía, no conteúdo e na terminologia adotada, vários dos direitos contantes do atual Art. 5º da CF/88. A Constituição de 1824 foi, aliás, uma das primeiras do mundo a trazer um rol tão detalhado de direitos e a dar a eles uma ênfase tão grande. Contudo, deve-se recordar que, dada a falta de limites impostos ao Poder Moderador, que implicava, na prática, num regime absolutista, tais direitos, embora explicitamente previstos e detalhadamente elencados, não constituíam uma garantia real aos cidadãos contra as possíveis interferências e abusos do Estado.

6 comentários:

Daniella Baroli disse...

Prof. seu texto foi muito esclarecedor, tenho que apresentar um trabalho sobre a CONSTITUIÇÃO DE 1824. Sou estudante de direito, em MG.
Agradeço.

Anônimo disse...

Oii,
eu gostei muito do texto,
mas falta ainda os direitos e garantias fundamentais e os direitos da criança, do adolecente e do idoso.
Obrigada

Anônimo disse...

falta ainda os direitos e garantias fundamentais e os direitos da criança, do adolecente e do idoso.
era exatamente isso q eu precisava!
=(

Denilson Moura disse...

Excelente texto, professor. Parabéns!!

Anônimo disse...

É isso q eu precisava, parabéns

Anônimo disse...

Dileto Professor,
Seu texto bem fundamentado trouxe os esclarecimentos necessários sobre a Constituição de 1824. Muito obrigado!
Josias Lima,
Acadêmico de Direito - Belém/PA