terça-feira, 31 de março de 2009

Princípio Republicano: a Temporariedade

Dedicado às turmas 3BDIN1 e 3BDIN2, da FCAT

O chamado princípio republicano, estampado no caput do Art. 1º da CF/88, traz consigo uma tripla exigência: responsabilidade, eletividade e temporariedade dos cargos públicos políticos. Tais requisitos não são unívocos no seu sentido, porque podem ser vistos segundo distintas perspectivas políticas. Hoje comentarei sobre o requisito da temporariedade, em torno do qual passei recentemente uma atividade para minhas turmas da noite de Direito Constitucinal II, na Faculdade de Castanhal. Espero que seja útil também, é claro, para meus outros visitadores.

Temporariedade significa que os cargos públicos políticos têm mandatos temporários, e não vitalícios. Assim, tais mandatos têm marco inicial numa eleição e marco final na eleição seguinte. Os motivos clássicos que a teoria democrática fornece para essa exigência são dois: fornecer uma instância de controle democrático posterior sobre o modo de exercício do mandato político e fomentar a variabilidade das pessoas e grupos que exercem o poder político. Vejamos cada um dos dois argumentos.

Argumento do controle democrático posterior: Esse argumento se apóia na teoria do controle democrático, que é parte da chamada teoria das elites (uma teoria que faz parte do modelo liberal de democracia). Segundo a teoria das elites, numa democracia de massas não é possível que todos governem, de modo que quem governará de fato será uma elite (no sentido de ser um pequeno grupo que ocupa os cargos importantes e detém o poder político, e não no sentido de ser uma elite econômica, cultural, racial etc.), a qual, porque estará interessada em manter-se no poder, assumirá certos compromissos com a massa do eleitorado (do contrário, não será eleita uma primeira vez) e cumprirá pelo menos parte desses compromissos durante o seu mandato (do contrário, não será eleita novamente). Tomando essa teoria como verdadeira, a temporariedade viria como uma modalidade posterior de controle democrático: enquanto a escolha dos candidatos cujos compromissos de campanha estão em maior conformidade com os interesses do eleitorado seria um primeiro ato de controle democrático, anterior ao mandato, a temporariedade do mandato asseguraria que em breve o candidato seria exposto a uma nova eleição, isto é, a um segundo controle democrático, posterior ao mandato, criando para ele, assim, a perspectiva constante de que será reavaliado e de que precisará cumprir no menor tempo possível e na maior medida possível com seus compromissos de campanha. Assim, para que o detentor de um cargo público político fosse submetido a esse controle democrático posterior, é preciso apenas que seu cargo seja temporário e que ele seja submetido a uma nova eleição.

Argumento da variabilidade do titular do poder político: Segundo uma antiga lição do republicanismo, numa democracia saudável existe revesamento ou rotatividade de quem são as pessoas encarregadas do exercício do poder político. Tal revesamento ou rotatividade deveria estar presente até mesmo quando o mandato político é bem exercido, porque não se trata de variar para mudar o que vai mal, e sim de variar para manter o equilíbrio e o pluralismo com que se exerce o poder político. Quando uma mesma pessoa ou um mesmo grupo fica no poder por mais tempo que um mandato, existe uma cristalização das configurações políticas, favorecem-se as mesmas políticas, os mesmos interesses, praticam-se os mesmos procedimentos, as mesmas alianças, existe identificação do cargo com a pessoa (personalismo do cargo) ou com o partido (partidarização do cargo), o que acirra os ânimos dos grupos e interesses desatendidos, gera rivalidades e conflitos e faz nascer um sentimento geral de insatisfação e de injustiça. Assim, para evitar todos esses males, seria preciso fomentar uma variabilidade do titular do poder político e, para tanto, seria preciso que o titular de cargo eletivo não pudesse se manter no cargo, mesmo que sob nova eleição, por mais do que um mandato inteiro.

Logo se vê que, no que se refere à discussão da constitucionalidade (material) da Emenda Constitucional nº 16, a emenda da reeleição, de 1997, por ofensa a esse requisito da temporariedade, a consideração ora do primeiro argumento, ora do segundo levaria a resultados bastante diferentes.

Um comentário:

Js disse...

Muito bom!