segunda-feira, 20 de abril de 2009

RESUMO SOBRE FUNDAMENTOS DA RFB

Princípio republicano: fixa o Brasil como uma república e consagra a exigência de que os cargos públicos políticos sejam exercidos segundo os requisitos de responsabilidade, eletividade e temporariedade.

Princípio federativo: fixa o Brasil como uma federação (com cláusula de indissociabilidade, que exclui a hipótese de secessão, sujeita à intervenção federal) e consagra a exigência de que a União e os Estados tenham órgãos próprios e independentes para os poderes executivo, legislativo e judiciário, tenham serviços e competências próprias e independentes e tenham receitas e orçamentos próprios e independentes.

Princípio do Estado democrático de direito: fixa o Brasil como um Estado democrático de direito, o que significa associar as exigências de soberania popular do Estado democrático com as exigências de limitação do poder estatal do Estado de direito, adicionando ainda a exigência de que o Estado tenha um papel ativo na promoção de uma sociedade livre, justa e solidária e na realização dos direitos individuais e coletivos.

Princípio da soberania: fixa o Brasil como um Estado soberano, o que quer dizer que está acima de todo outro poder ao nível interno (superioridade interna), e não está abaixo de nenhum outro poder ao nível externo (independência externa).

Princípio da cidadania: fixa, como complemento da soberania do Estado, a cidadania do indivíduo, enunciada aqui não apenas no sentido de posse de direitos políticos (de votar e ser votado), mas também como titularidade da soberania popular e de direitos fundamentais (cidadania como direito a ter direitos, Hannah Arendt).

Princípio da dignidade da pessoa humana: fixa que toda pessoa será tratada com o respeito devido a um ser humano dotado de razão, livre-arbítrio e autonomia, de modo que jamais seja instrumentalizado como coisa para os fins do Estado ou de outros indivíduos (Immanuel Kant) nem seja reduzido a uma situação tal de violação aos seus direitos básicos, individuais ou sociais, que seja ofendido na sua condição de ser humano.

Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: fixa que, no que se refere aos assuntos econômico-sociais, o Brasil nem é um Estado socialista de economia planificada (o que ofenderia o valor social da livre iniciativa, que deixaria de existir ou seria severamente restringida), nem é um Estado liberal de mercado não regulado (o que ofenderia o valor social do trabalho, que se tornaria simples mercadoria como outra qualquer e estaria passível de ser superexplorado), mas é, sim, um Estado social (welfare
state), que intervém em setores econômicos estratégicos, para garantir o desenvolvimento e evitar crises sistêmicas, e em setores sociais, para evitar a desassistência e a superexploração e combater a pobreza, a marginalização e a desigualdade, mantendo, assim, certo equilíbrio entre liberalismo e socialismo.

Princípio do pluralismo político: fixa que a democracia brasileira deve abrigar não só uma pluralidade de partidos políticos (pluripartidarismo), mas também uma pluralidade de grupos, de interesses e de vozes que possa participar da formação da vontade estatal e ser levada em conta nos planos e ações do Estado (o que exclui a possibilidade de que um grupo ou partido se aproprie de todos os cargos e de todas as esferas de decisão e de administração em qualquer setor da política nacional, bem como que certos grupos ou partidos sejam sistematicamente ignorados, excluídos, explorados ou discriminados na formação da vontade política).

Princípio da separação dos poderes: fixa que o legislativo, o executivo e o judiciário são funções independentes e harmônicas entre si, sendo o requisito de independência uma exigência de que não exista interferência de uma delas nas decisões que são próprias da outra (embora deva haver fiscalização e controle de uma sobre a outra) e sendo o requisito de harmonia uma exigência de que as atividades de uma não rompam continuidade nem entrem em conflito com as atividades da outra.

Nenhum comentário: